A aposentadoria por tempo de contribuição, um benefício previsto na Previdência Social brasileira, foi extinta pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas ainda possui relevância devido às regras de transição estabelecidas.
Este artigo explora os principais aspectos dessa modalidade de aposentadoria, considerando as normativas anteriores e as regras de transição atuais.
1. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a EC nº 103/2019
Antes da reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição era concedida aos segurados que completassem 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres), com carência de 180 meses.
Professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio tinham a possibilidade de reduzir em 5 anos o tempo de contribuição necessário.
Aposentadoria Proporcional
Em casos específicos, como para aqueles que até 16 de dezembro de 1998 não haviam completado o tempo mínimo exigido, era possível a aposentadoria proporcional.
Esta exigia, além do cumprimento da carência, idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres, e um tempo de contribuição adicional equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de contribuição em 16 de dezembro de 1998.
2. Beneficiários e Carência da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) eram elegíveis, com exceção dos segurados especiais, a menos que optassem por contribuições mensais voluntárias.
Contribuintes individuais, microempreendedores individuais e segurados facultativos que optaram por contribuição reduzida só tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se complementassem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral.
A carência para segurados inscritos após 24 de julho de 1991 era de 180 contribuições mensais.
Para os inscritos antes dessa data, aplicava-se uma tabela progressiva.
3. Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo do salário de benefício variava de acordo com a data de filiação à Previdência Social.
Para filiados a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício era a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos e multiplicados pelo fator previdenciário.
Para os filiados até 28 de novembro de 1999, aplicava-se a mesma média, mas considerando todo o período contributivo desde julho de 1994.
O fator previdenciário, que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição, era aplicável no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mas a Lei nº 13.183/2015 permitiu a não incidência do fator previdenciário na fórmula 85/95 progressiva.
Para a aposentadoria integral, o benefício correspondia a 100% do salário de benefício.
A aposentadoria proporcional, prevista na EC nº 20/1998, partia de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que excedesse o tempo de 30 anos para homens ou 25 anos para mulheres, mais o tempo adicional do pedágio.
4. Regras de Transição Após a EC nº 103/2019
A Reforma da Previdência estabeleceu quatro novas regras de transição:
- Sistema de Pontos: Combina tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens) com idade, iniciando em 86/96 pontos e aumentando gradualmente.
- Tempo de Contribuição + Idade Mínima: Exige 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, com idade mínima começando em 56 anos para mulheres e 61 para homens em 2020, aumentando gradualmente até 62 e 65 anos, respectivamente.
- Pedágio de 50% do Tempo Faltante: Destinada a quem já contava com mais de 28 anos de contribuição (mulheres) ou 33 anos (homens) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, exigindo o cumprimento de um período adicional de 50% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.
- Pedágio de 100% do Tempo Faltante: Aplica-se a segurados com 57 anos de idade se mulher e 60 anos se homem, além dos requisitos de tempo de contribuição. O pedágio é equivalente a 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Conclusão
A aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de extinta pela EC nº 103/2019, ainda apresenta relevância prática devido às regras de transição para segurados que já estavam contribuindo antes da reforma.
É fundamental que os segurados compreendam essas regras para planejar adequadamente sua aposentadoria.
As regras de transição foram criadas para garantir um certo grau de equidade e proteção aos segurados que já estavam próximos de se aposentar no momento da reforma, permitindo uma transição mais suave para o novo regime previdenciário.

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